Wednesday, February 11, 2009


Lá pelos anos de 1941, dois homens de Deus se propuseram a evangelizar os habitantes do pantanal matogrossense: Eduardo Joerk e João Rodrigues. Na residência da irmã Agostinha Joerk, mãe de Eduardo Joerk, na época dirigente da primeira congregação, localizava-se onde é a atual Rua Delamare. Já em 1942 o irmão Eduardo Joerk mudou-se para Cuiabá, ficando à frente da pequena congregação que germinava o irmão Tomas Lindores (este era da Igreja Neo Testamentária). Porém, a pequena congregação que nascia naqueles dias tinha o caráter pentecostal.
No ano de 1943, a convite da pequena congregação, chegou a Corumbá o Pastor Vital de Oliveira, enviado pelo Pastor Cícero Canuto de Lima, quando a congregação já se reunia à Rua João Pessoa, hoje Rua Dom Aquino, nas proximidades da residência de Claudio Dichof, onde foi instituído pela primeira vez o título "Igreja Evangélica Assembléia de Deus". Assim, estava iniciada uma grande obra que Deus já tinha preparado para esta cidade.
Em 1945, chegou o Pastor Daniel Beltrão. Foi quando a igreja mudou-se para a rua 13 de junho, 1987, - próximo a residência do Pastor Farias, na qual também foi realizado o seu batismo em águas, em 14 agosto de 1946 - onde permaneceu até 1951.
Em 1949 chegou em Corumbá o Pastor Antônio Domingos Martins, para presidir a igreja, iniciando a formação do Círculo de Oração e o coral da Igreja.
Na gestão do Pastor Antônio Domingos Martins comprou-se do irmão Leopoldo Moreira o lote 123, situado à Rua Cabral, onde foi construido o primeiro templo da Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Corumbá, medindo aproximadamente 10m x 7m.
Foi organizada a diretoria administrativa da Igreja Evangélica Assembléia de Deus, no dia 22 de novembro de 1951. No Diário Oficial do Estado do Mato Grosso em sua página nº 6, de 29 de novembro de 1951, foram publicados os estatutos da Igreja, ficando constituída a primeira diretoria com os seguintes membros: Presidente Pastor Antônio Domingos Martins; vice-presidente: Francisco Antônio Vicente de Farias; 1º secretário: Adauto Edson Dourado; 2º secretário: Alber Iasbek Saab; 1º tesoureiro: Albino Dias de Figueiredo e 2º tesoureiro: Manoel Nery Barbosa.
Em 1952 ficou na direção da igreja o irmão Albino Dias Figueiredo. Neste mesmo ano assumiu interinamente a presidência da igreja o Pastor Alfredo Rudzit, que era também pastor em Campo Grande, ficando na direção dos trabalhos em sua ausência o Presbítero Francisco Antônio Vicente de Farias. Em 1953, na direção dos trabalhos, o irmão Farias alugou um salão em Porto Soares, a fim de funcionar a congregação das Assembléias de Deus em terras bolivianas. Ainda em 1953, assumiu o pastorado da igreja o Pastor Pedro Gonçalves, onde exerceu um trabalho importante. Várias benfeitorias foram feitas neste período.
Em 1955 assumiu a presidência da igreja o pastor Antônio Simão. Em sua gestão o templo foi ampliado, construída a primeira parte do porão e adquirido um salão onde funcionou por vários anos a congregação de Ladário. Em 1960, assumiu interinamente o pastorado da igreja o Pastor Vicente Guedes Duarte, também pastor em Campo Grande, ficando a frente dos trabalhos o Presbítero João Câncio. Posteriormente, assumiu a presidência da igreja o pastor João Pereira de Andrade e Silva, o trabalho de evangelização foi ampliado, alcançando as fazendas e colônias atingindo até o Taquari e regiões do Paiaguás.
Em 1962, assumiu a presidência da igreja de Corumbá o Pastor Manoel Luiz Bezerra, cujo pastorado foi de aproximadamente doze anos, realizando um trabalho profícuo, como ampliação do templo sede e seu porão, realização de alguns casamentos, como os dos irmãos Neraldo com a irmã Margire e do irmão Vanderlei e irmã Bebete e a construção dos templos das congregações de Ladário, Popular Nova, Itaú e Alameda Boa Esperança.
No seu pastorado inicia-se a evangelização da Bolívia. Em 8 de dezembro de 1962 foi fundada a igreja de Puerto Quijarro, com a presença do Pastor Túlio Barros Ferreira, denominada Asembleas de Dios Boliviana, sob a supervisão da Assembléia de Deus de Corumbá. Em 1965 foi inaugurada a igreja de Porto Soares, sob a direção do Presbítero Francisco Venâncio Pinheiro.
O trabalho estava dando frutos e em 1967 o núcleo de El Carmen foi alcançado. Já em 1968 chegou a vez de Roboré e daí para frente a igreja foi avançando Bolívia adentro, em Taperas, San José, Pailon.
No dia 4 de junho de 1974, assumiu a apresidência da igreja o Pastor Carlos Padilha de Siqueira. Nos primeiros dias do seu pastorado foi adquirido o terreno ao lado da igreja, onde foi lançada a pedra fundamental do novo templo. Em 30 janeiro de 1975 foi criado o Serviço de Assistência Social e Cultura da Igreja Evangélica Assembléia de Seus – SASC. Na reunião do SASC em 2 setembro de 1976 foi criada a Escola de 1º grau Assembléia de Deus, que começou a funcionar no dia 3 de fevereiro de 1977.
A organização da assistência social visava de atender os membros mais necessitados. Nesta gestão foi adquirida a Rádio Atalaia, que transmitia os cultos ao vivo.
No ano de 1977 concretiza-se a construção do novo templo e dá-se a inauguração.
Em 5 de julho de 1985 o Pastor Carlos Padilha de Siqueira transfere a presidência da igreja para o Pastor Carlos Gomes Galvani.
Em 5 de julho de 1987 o Pastor Carlos Gomes Galvani transfere a igreja para o Pastor Monoel Luiz Bezerra.
Em 8 de setembro de 1987 o Pastor Monoel Luiz bezerra transfere a igreja para Pastor Osmar José da Silva.
Em 29 de novembro de 1987 o Pastor Osmar José da Silva transfere a igreja para o Pastor Benedito de Abreu.
Em 4 de outubro de 1990 o Pastor José Wellington Bezerra da Costa apresenta o Pastor Dirceu Mariano para estar na presidência da igreja.
Em 18 de junho de 1996 o Pastor Antonio Dionízio da Silva transfere a presidência da igreja ao Pastor João Martins.

Em 1996 chega a Corumbá o Pastor Joâo Martins, juntamente com sua esposa irmã Eva, seus filhos, irmão João Lucas e irmã Keila, para realizar uma grande obra que Deus lhes confiou nesta cidade. Inicia o seu trabalho evangelístico e missionário nas cidades de Corumbá, Ladário e na Bolívia.
De imediato, o Pastor João Martins inicia a construção do refeitório da igreja.
Exatamente há quinze anos atrás na travessia da ponte do Rio Paraguai, na cidade de Cáceres, no Mato Grosso, nasce uma grande idéia inspirada por Deus no coração do Pastor João Martins: o barco Bom Pastor.
É inaugurado o barco Bom Pastor em 1998, com a presença de várias autoridades, e o Nome do Senhor é glorificado e a Igreja Evangélica Assembléia de Deus a cada dia se consolida junto a sociedade corumbaense em um dos objetivos da igreja: não só assitir espiritualmente, mas também na ajuda humanitária aos menos favorecidos.
O barco Bom Pastor ficou pronto para percorrer o Rio Paraguai e atender à população ribeirinha, a qual se tornou alvo a ser alcançado pelo Evangelho do Senhor Jesus Cristo.
Além da evangelização, os barcos Bom Pastor I e II transformaram-se em referência à população das margens do Rio Paraguai e seus afluentes, que passa a contar com vários benefícios, tais como atendimento médico-odontológico e farmacêutico gratuitos. As equipes clínicas norte-americanas, com seus laboratórios compactos para exames e atendimentos, todo ano têm deixado as suas inestimáveis contribuições a esta população.
O projeto dos ribeirinhos é de grande amplitude e de natureza inédita, atingindo milhares de pessoas.
A obra missionária pela visão dada por Deus ao Pastor João Martins foi sedimentada. A Secretaria de Missões foi estruturada, os nossos missionários passaram a receber uma ajuda de custo e foram cadastrados na Secretaria Nacional de Missões - SENAMI - da Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil - CGADB.
Ao longo da ferrovia que corta da fronteira com o Brasil até Santa Cruz de La Sierra as congregações foram consolidadas, como Posso Del Tigre, Chiochis, Paradero, Arroyo Concepcion, Três Cruzes.
Num cenário de imensas diferenças, globalização e pobreza, modernidade e analfabetismo, sociedade de consumo e fome, engajamento e omissões, a educação desponta como indiscutível e eficaz instrumento de mudanças.
O SASC sentiu a obrigação de ampliar a Escola Evangélica Assembléia de Deus - com aproximadamente 250 alunos, em prédio próprio, porém adaptado, na Rua Cabral, 1447 - e transformá-la em centro educacional.
Surge o projeto Centro Educacional da Assembléia de Deus, com instalações de 2264 metros quadrados, 18 salas de aula, auditório para duzentas pessoas sentadas, sala de projeção, biblioteca, laboratório, salas para administração e demais dependências. Em 4 de maio de 2002 é lançada a sua pedra fundamental.
Este projeto visa contribuir com a sociedade corumbaense na diminuição dos índices de analfabetismo do município , promovendo ensino de qualidade, comprometido com a formação cristã, ética e promovendo a cidadania de crianças e adolescentes.
Nesta empreita, o Senhor, nosso Deus, estava à frente. Íamos avançando e os recursos não faltavam; já estávamos em fase de acabamento com cerca de setenta por cento da construção do centro educacional. Era dia de inauguração e, principalmente, de agradecer a Deus porque até aqui nos ajudou o Senhor. É inquestionável que, sem ajuda de Deus, não teríamos concluído uma obra de tamanha envergadura, com as parcerias dos governos municipal, estadual e federal, bem como de outras intituições.
Na mesma data foi inaugurado o auditório, que recebeu o nome do grande missionário Bernard Johnson. Estava presente o seu filho, Pastor Terry Johnson, acompanhado do Pastor Josué de Campos, diretor da Escola de Educação Teológica das Assembléias de Deus.
Na semana de 23 a 27 de junho de 2003 a igreja, através do seu ativo Serviço de Assistência Social e Cultura (SASC), em parceria com o ministério Bernhard Johnson, realizou a primeira clínica médica da igreja na cidade de Corumbá.
Esta clínica médica, inédita nesta cidade, atraiu centenas de pessoas, crianças, jovens e adultos, de todos os bairros de Corumbá, Ladário, e dos distantes assentamentos rurais, inclusive do país vizinho, Bolívia. Todos os atendimentos foram gratuitos e sem distinção religiosa. Foram montados gabinetes médicos, odontológicos, oftalmológicos e farmácia, funcionando nas dependências da igreja. O serviço recebeu pessoas que há muito tempo não tinham acesso as esses procedimentos médicos.
Após estes procedimentos médicos, as pessoas foram evangelizadas, receberam atendimento psicológico e literatura bíblica. Ao final da clinica médica foram atendidas 1.840 pessoas, foram distribuídos aproximadamente 600 óculos e, dentro deste total de pessoas, setecentas aceitaram o Senhor Jesus como Salvador.
Deus coloca um novo projeto no coração do Pastor João Martins, e ele confiando que Deus estaria novamente com ele nessa empreita, com a ajuda da igreja e da sociedade que o tem apoiado seja no âmbito municipal, estadual ou federal, surge o projeto Hospital Bom Pastor.
No dia 14 de agosto de 2004, inicia-se a primeira etapa da construção do Hospital Bom Pastor em um grande mutirão com os membros da igreja. O hospital prevê a construção de ambulatório, enfermarias, centro clínico e centro cirúrgico totalmente equipados para atender a população corumbaense, ladarense e toda a região de maneira gratuita.A mão de deus realmente está neste negócio, pois a obra depois de iniciada não parou, e a cada dia cresce mais.
Com a evolução desta obra, o senhor nosso deus operou poderosamente, e no 15 de julho de 2006, sábado inauguramos, com a Graça de Deus, o ambulatório do Hospital Bom Pastor; sem dúvida, esta é uma obra de fé.
A Igreja Evangélica Assembléia de Deus em Corumbá, ao completar 65 anos de fundação continua na sua missão de proclamar o evangelho do Senhor Jesus Cristo, aguardando a sua vinda...

Tuesday, February 10, 2009


Espero em Deus que finalmente seja publicado minha anistia, pois muitas provações tenho passado junto com minha família, assim como muitos que esperam também tem atravessado dias difíceis, mas o importante é estar confiante sabendo que na hora exata Deus fará acontecer, pois tudo tem o seu tempo determinado e não é qualquer impedimento que nos vai fazer desistir de alcançarmos nosso objetivos, quantas lutas? quantas decepções, mas atentamos nós para quantas e quantas alegrias de fazermos parte de um processo e um projeto de Deus em nossa vidas, eis aqui um que escreve e não é nada se não tivesse Deus, mas tudo que passei e passo com enfermidade crônica na família , sou eu um homem feliz e alegre em primeiro lugar por estar vivo e principalmente por seguir um Deus verdadeiro que tudo pode...

ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/RH Nº 4, DE 9 DE JULHO DE 2008 – DOU DE 10/7/2008
Estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, relativamente ao retorno ao serviço dos servidores e empregados beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições previstas no art. 34 do Anexo I, do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, revigorado pelo Decreto nº 6.222, de 4 de outubro de 2007 e tendo em vista o disposto na Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, bem como no PARECER CGU/AGU Nº 01/2007, aprovado pelo Advogado-Geral da União e pelo Presidente da República, respectivamente em 28 de novembro de 2007 e em 28 de dezembro de 2007, publicado no DOU de 31 subseqüente, resolve:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta Orientação Normativa quanto ao retorno dos então servidores e empregados públicos com anistia reconhecida nos termos da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

Art. 2º Caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão providenciar a publicação no Diário Oficial da União do ato de retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões constituídas pelos Decretos nos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, e 5.115, de 24 de junho de 2004, com as alterações do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007.

§ 1º Parágrafo único. Deferido o retorno ao serviço, a Secretaria de Recursos Humanos comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que o anistiado estava vinculado, ou, em caso de extinção ou absorção de atividades, ao respectivo órgão ou entidade.
§ 2º O órgão ou entidade, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, contados da publicação do deferimento do reconhecimento da anistia, deverá notificar o servidor ou empregado para se apresentar ao serviço.
§ 3º A não-apresentação do servidor ou empregado no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação de que trata o parágrafo anterior implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.

Art. 3º Será assegurada prioridade ao retorno para aqueles que se encontram desempregados ou que, embora empregados, percebem remuneração de até cinco salários mínimo.

Art. 4º O retorno do servidor ou empregado dar-se-á exclusivamente no cargo efetivo ou emprego permanente anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação, independentemente de vaga para o cargo ou emprego, mantido o regime jurídico a que estava submetido antes de sua dispensa ou exoneração, observados os seguintes critérios:

I - se servidor titular de cargo de provimento efetivo à época da exoneração, demissão ou dispensa, regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será regido pela Lei nº 8.112, de11 de dezembro de 1990;
II - se empregado regido pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, admitido na administração pública federal direta, autárquica e fundacional permanecerá regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 1943), vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que tratam as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; e
IV - se empregado de empresas públicas ou de sociedades de economia mista sob o controle da União, permanecerá regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 1943), vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que tratam as Leis nºs 8.212e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; e
V - se empregado, regido pelo Decreto nº 5.452, de1943, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, sob o controle da União, extintas, liquidadas ou privatizadas cujas atividades tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por órgão ou entidade da Administração Pública Federal permanecerá regido pelo Decreto-lei nº 5.452, de1943.

§ 1º O retorno deve ocorrer na mesma classe, nível ou padrão em que o empregado se encontrava quando de seu afastamento.
§ 2º No retorno a cargo ou emprego transformado, deve haver correspondência de atribuições, de grau de escolaridade exigido, de habilidades específicas e compatibilidade remuneratória.

Art. 5º No exercício da competência estabelecida no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá composição de força de trabalho utilizando os servidores ou empregados que retornarem ao serviço na forma deste Decreto, e determinará o seu exercício, prioritariamente, nos órgãos e entidades:

I - com necessidade de substituir força de trabalho terceirizada;
II - responsáveis por ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e
III - que demonstrem necessidade de provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso público.

Parágrafo Único. Não haverá prejuízo dos direitos e vantagens devidos pelo órgão ou entidade de origem.

Art. 6º A cessão ou exercício dos servidores e empregados com anistia reconhecida ocorrerá mediante ressarcimento.

§ 1º A cessão ou exercício dos anistiados ocorrerá por prazo indeterminado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Na hipótese de retorno ao órgão ou entidade de origem, poderá haver novos exercícios com fundamento no Decreto nº 6.077, de 2007, a critério da administração.

Art. 7º O anistiado cedido ou em exercício fará jus apenas ao Auxílio-Alimentação de seu órgão ou entidade de origem.

Art. 8º O retorno ao serviço dos servidores e empregados somente produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo exercício do cargo ou emprego, vedados a reintegração de que trata o art. 28 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo, sob pena de responsabilidade administrativa.

§ 1º São considerados para os efeitos de progressão e promoção o tempo de serviço prestado no órgão ou entidade de origem, da data de investidura no cargo ou emprego até a data de sua exoneração ou demissão.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o tempo de contribuição ou serviço apurado entre a data do desligamento e o efetivo retorno ao serviço, mesmo vinculado a regime próprio de previdência, contará apenas para os efeitos de aposentadoria e pensão.

Art. 9º Os atos praticados pelos órgãos Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União em desacordo com
esta Orientação Normativa deverão ser adequados às orientações expedidas, sob pena de anulação,
observados os princípios legais, em especial a ampla defesa e o contraditório.

Art. 10. A remuneração dos empregados de empresas públicas extintas, quando

Espero em Deus que finalmente seja publicado minha anistia, pois muitas provações tenho passado junto com minha família, assim como muitos que esperam também tem atravessado dias difíceis, mas o importante é estar confiante sabendo que na hora exata Deus fará acontecer, pois tudo tem o seu tempo determinado e não é qualquer impedimento que nos vai fazer desistir de alcançarmos nosso objetivos, quantas lutas? quantas decepções, mas atentamos nós para quantas e quantas alegrias de fazermos parte de um processo e um projeto de Deus em nossa vidas, eis aqui um que escreve e não é nada se não tivesse Deus, mas tudo que passei e passo com enfermidade crônica na família , sou eu um homem feliz e alegre em primeiro lugar por estar vivo e principalmente por seguir um Deus verdadeiro que tudo pode...

ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/RH Nº 4, DE 9 DE JULHO DE 2008 – DOU DE 10/7/2008
Estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, relativamente ao retorno ao serviço dos servidores e empregados beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições previstas no art. 34 do Anexo I, do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, revigorado pelo Decreto nº 6.222, de 4 de outubro de 2007 e tendo em vista o disposto na Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, bem como no PARECER CGU/AGU Nº 01/2007, aprovado pelo Advogado-Geral da União e pelo Presidente da República, respectivamente em 28 de novembro de 2007 e em 28 de dezembro de 2007, publicado no DOU de 31 subseqüente, resolve:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta Orientação Normativa quanto ao retorno dos então servidores e empregados públicos com anistia reconhecida nos termos da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

Art. 2º Caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão providenciar a publicação no Diário Oficial da União do ato de retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões constituídas pelos Decretos nos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, e 5.115, de 24 de junho de 2004, com as alterações do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007.

§ 1º Parágrafo único. Deferido o retorno ao serviço, a Secretaria de Recursos Humanos comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que o anistiado estava vinculado, ou, em caso de extinção ou absorção de atividades, ao respectivo órgão ou entidade.
§ 2º O órgão ou entidade, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, contados da publicação do deferimento do reconhecimento da anistia, deverá notificar o servidor ou empregado para se apresentar ao serviço.
§ 3º A não-apresentação do servidor ou empregado no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação de que trata o parágrafo anterior implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.

Art. 3º Será assegurada prioridade ao retorno para aqueles que se encontram desempregados ou que, embora empregados, percebem remuneração de até cinco salários mínimo.

Art. 4º O retorno do servidor ou empregado dar-se-á exclusivamente no cargo efetivo ou emprego permanente anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação, independentemente de vaga para o cargo ou emprego, mantido o regime jurídico a que estava submetido antes de sua dispensa ou exoneração, observados os seguintes critérios:

I - se servidor titular de cargo de provimento efetivo à época da exoneração, demissão ou dispensa, regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será regido pela Lei nº 8.112, de11 de dezembro de 1990;
II - se empregado regido pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, admitido na administração pública federal direta, autárquica e fundacional permanecerá regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 1943), vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que tratam as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; e
IV - se empregado de empresas públicas ou de sociedades de economia mista sob o controle da União, permanecerá regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 1943), vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que tratam as Leis nºs 8.212e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; e
V - se empregado, regido pelo Decreto nº 5.452, de1943, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, sob o controle da União, extintas, liquidadas ou privatizadas cujas atividades tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por órgão ou entidade da Administração Pública Federal permanecerá regido pelo Decreto-lei nº 5.452, de1943.

§ 1º O retorno deve ocorrer na mesma classe, nível ou padrão em que o empregado se encontrava quando de seu afastamento.
§ 2º No retorno a cargo ou emprego transformado, deve haver correspondência de atribuições, de grau de escolaridade exigido, de habilidades específicas e compatibilidade remuneratória.

Art. 5º No exercício da competência estabelecida no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá composição de força de trabalho utilizando os servidores ou empregados que retornarem ao serviço na forma deste Decreto, e determinará o seu exercício, prioritariamente, nos órgãos e entidades:

I - com necessidade de substituir força de trabalho terceirizada;
II - responsáveis por ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e
III - que demonstrem necessidade de provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso público.

Parágrafo Único. Não haverá prejuízo dos direitos e vantagens devidos pelo órgão ou entidade de origem.

Art. 6º A cessão ou exercício dos servidores e empregados com anistia reconhecida ocorrerá mediante ressarcimento.

§ 1º A cessão ou exercício dos anistiados ocorrerá por prazo indeterminado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Na hipótese de retorno ao órgão ou entidade de origem, poderá haver novos exercícios com fundamento no Decreto nº 6.077, de 2007, a critério da administração.

Art. 7º O anistiado cedido ou em exercício fará jus apenas ao Auxílio-Alimentação de seu órgão ou entidade de origem.

Art. 8º O retorno ao serviço dos servidores e empregados somente produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo exercício do cargo ou emprego, vedados a reintegração de que trata o art. 28 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo, sob pena de responsabilidade administrativa.

§ 1º São considerados para os efeitos de progressão e promoção o tempo de serviço prestado no órgão ou entidade de origem, da data de investidura no cargo ou emprego até a data de sua exoneração ou demissão.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o tempo de contribuição ou serviço apurado entre a data do desligamento e o efetivo retorno ao serviço, mesmo vinculado a regime próprio de previdência, contará apenas para os efeitos de aposentadoria e pensão.

Art. 9º Os atos praticados pelos órgãos Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União em desacordo com
esta Orientação Normativa deverão ser adequados às orientações expedidas, sob pena de anulação,
observados os princípios legais, em especial a ampla defesa e o contraditório.

Art. 10. A remuneração dos empregados de empresas públicas extintas, quando

Sunday, February 08, 2009


GLOBO REPÓRTER
Exma. Mídia:

Assistindo a reportagem das proezas de pessoas que com sorte, saíram do nada para uma vida abastada e sabendo que são poucos no universo de pessoas existentes, me veio à mente a facilidade com que a mídia encontrou para mostrar um lado bem sucedido de uma minoria brasileira.Sabemos todos nós que a maioria vivem umas realidades diferentes, que mesmo lutando com todas as forças não conseguiram chegar lá impedidos na maior parte por injustiças e decepções sofridas. Até hoje com 47 anos de vida, nunca vi nenhum desses milhões... Receber destaque em algum canal de TV com tamanho valor ser mostrado ou reportado com tanta ênfase em um programa tradicional e famoso como o Globo Repórter, e, escrevo porque pertenço à classe desses milhões detentores de uma história diferente da mostrada com destaque em Rede Nacional em 30/05/2008. Sendo assim fica uma pergunta ainda sem resposta, porquê? Será meu mundo outro? Creio que não, pois sei que minha história, que é igual a muitas que existem e representa muito para mim, não seja de interesse das grandes reportagens ou até mesmo de opiniões defendidas por “valores” detentoras e patenteadas por grandes conglomerados de comunicação que com reportagens como a divulgada sexta-feira à noite na mídia, se abastece e ao mesmo tempo se sustenta na publicidade de incentivo do consumismo desenfreado seja o produto qual for, alimentando a ilusão e fantasia das pessoas, sendo assim catastrófico para a sociedade no despertamento da busca e cobiça... Sem precedentes daquilo que muitas vezes não se pode alcançar. Escrevo não como um desabafo, mas uma opinião de um cidadão brasileiro que como tantos outros tem uma opinião a ser defendida, mesmo assistindo, outras opiniões formadas e defendidas com unhas e dentes.

Obrigado.

Sunday, February 01, 2009

CEROL MATA
Vamos lutar para acabar com o cerol, acho eu que se as auttoridades tomar uma posição, seja ela municipal estadual ou mesmo federal para criar uma lei que pune os pais de menores que usam cerol em suas linhas de pipas, muita gente vai escapar da morte principalmente os motoqueiros. Vejam só eu nesta foto como fiquei e olha que eu estava de bicicleta e como ciclista não usa capacete eu senti a linha com cerol cortando meu rosto e ao tentar tirar a linha eu cai e bati fortemente a cabeça ficando desacordado na hora e levado pelo resgate dos bombeiros ao pronto socorro municipal causando assim um grande transtorno em minha vida, mas dou graças a Deus que me livrou da morte, e sabem amigos, muito motoqueiros morrem porque usam capacete e não setem a linha no rosto e quando então desce para o pescoço e é fatal.Resta nos lutar para acabarmos de vez com o cerol.

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